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Estatutos da AAUAb Versão para impressão Enviar por E-mail
Domingo, 19 Setembro 2010 00:00

Estatutos da Associação Académica da Universidade Aberta

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1°

Denominação, âmbito e sede

1. A Associação Académica da Universidade Aberta, adiante designada por Associação ou AAUAb, é a organização representativa dos estudantes da Universidade Aberta, adiante designada como Universidade ou UAb.

2. A presente Associação é uma instituição privada, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação geral e específica aplicável.

3. A Associação Académica da Universidade Aberta tem a sua sede nas instalações disponibilizadas pela Universidade, sito na rua da Escola Politécnica número 147 em Lisboa.

Artigo 2°

Princípios Fundamentais

À Associação presidem entre outros os seguintes princípios:

a. DEMOCRATICIDADE: Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e serem eleitos para os corpos directivos e serem nomeados para cargos associativos nos termos dos presentes estatutos;

b. INDEPENDÊNCIA: Implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou a quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;

c. AUTONOMIA: A Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

d. SOLIDARIEDADE: Todos os órgãos da Associação devem ser solidários entre si, bem como todos os seus associados.

Artigo 3º

Objectivos

1. São objectivos da Associação:

a. Representar os estudantes da UAb e defender os seus interesses sem excepção nem discriminação;

b. Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros;

c. Estabelecer a ligação da Universidade e dos seus estudantes à realidade socio-económica e política do país;

d. Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;

e. Contribuir para a participação dos estudantes da UAb na discussão dos problemas educativos;

f. Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos;

g. Dignificar a Universidade Aberta, os seus cursos e os seus estudantes, junto da sociedade onde se insere;

h. Garantir o direito de participação dos estudantes, apesar da dispersão geográfica dos mesmos;

i. Promover a relação entre todos os estudantes tendo em conta a dispersão geográfica dos mesmos.

2. Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta Associação, ou através do programa pelo qual foram eleitos, respeitando o número 1 do presente artigo.

Artigo 4º

Sigla/Símbolo

1 A Associação Académica é simbolizada pela sigla: AAUAb

 

2. A Associação Académica é simbolizada pelo seguinte símbolo:

Logotipo AAUAb

 

podendo ser acompanhado pela designação por extenso: “Associação Académica da Universidade Aberta”.

CAPÍTULO II

Membros e Sócios

Secção I

Membros

Artigo 5º

Definição

Consideram-se membros da Associação todos os estudantes inscritos na Universidade Aberta salvo no caso de declaração expressa em não querer pertencer à Associação.

Artigo 6°

Direitos

São direitos dos membros da Associação:

a. Tomar parte nas Assembleias-Gerais e nelas usar da palavra e do direito de voto;

b. Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia-geral;

c. Apelar para os órgãos da Associação na defesa dos seus interesses e direitos académicos.

Artigo 7°

Deveres

São deveres dos membros da Associação:

a. Respeitar os estatutos, os regulamentos e as deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais desta Associação;

b. Assistir e tomar parte nas Assembleias-gerais de estudantes.

Artigo 8°

Processos disciplinares

1. Aos membros da AAUAb que incorram em desrespeito aos presentes estatutos ou a regulamentos e normas internas da AAUAb será realizado um processo disciplinar, conduzido pelo conselho fiscal e que poderá culminar na aplicação de sanções.

2. Caso as sanções a aplicar impliquem a perda de direitos previstos nos presentes estatutos, estas devem ser ratificadas em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos presentes.

3. Compete ao conselho fiscal elaborar e alterar o regulamento disciplinar que descreve o funcionamento dos processos disciplinares e a aplicação de sanções, devendo este ser ratificado pela assembleia geral por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes em reunião com ponto próprio na ordem de trabalhos.

Secção II

Sócios

Artigo 9º

Categorias

A AAUAb tem as seguintes categorias de sócios:

a. Sócios efectivos;

b. Sócios extraordinários;

c. Sócios honorários.

Artigo 10º

Definição

1. Consideram-se sócios da Associação:

a. Os sócios efectivos: todos os estudantes da Universidade que o declarem expressamente através de boletim próprio e mediante o pagamento de uma quota;

b. Os sócios extraordinários: todos os detentores de um grau académico atribuído pela Universidade Aberta, docentes e funcionários da mesma, que o declarem expressamente através de boletim próprio e mediante o pagamento de uma quota;

c. Os sócios honorários: todo o cidadão que por mérito académico, reconhecimento público ou qualquer outro motivo de valor, seja reconhecido pela AAUAb como sócio-honorário;

2. A qualidade a que alude a alínea c) do ponto anterior deverá ser aprovada em Assembleia-geral.

Artigo 11º

Direitos

1. São direitos dos sócios efectivos:

a.Todos os direitos enumerados no artigo 6º.

b. Ser eleito para os órgãos sociais desta Associação, de acordo com os presentes estatutos;

c. Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar;

d. Possuir um cartão de sócio efectivo.

2. São direitos dos sócios extraordinários:

a. Tomar parte nas Assembleias-Gerais e nelas usar da palavra;

b. Usufruir da prestação de serviços que a Associação possa proporcionar;

c. Possuir um cartão de sócio extraordinário.

3. São direitos dos sócios honorários:

a. Contribuir para o prestígio da AAUAb e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;

b. Possuir um cartão de sócio honorário.

Artigo 12º

Deveres

1. São deveres dos sócios efectivos:

a. Contribuir para o prestígio e prossecução dos fins da Associação;

b. Participar activamente nas suas actividades;

c. Participar em todos os actos eleitorais;

d. Respeitar os estatutos, os regulamentos e as deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais desta Associação.

2. São deveres dos sócios extraordinários e dos sócios honorários:

a.  Respeitar os estatutos, os regulamentos e as deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais desta Associação.

CAPÍTULO III

Finanças e Património

Artigo 13º

Receitas e Despesas

1. Sem prejuízo dos princípios fundamentais enunciados no artigo 2º, consideram-se receitas da Associação, as seguintes:

a. Quotizações dos sócios;

b. Receitas provenientes das suas actividades;

c. Apoio financeiro concedido pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades;

d. Donativos.

2. As despesas da associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.

Artigo 14º

Plano de Actividades e Orçamento

1. Anualmente a Direcção deve apresentar à Assembleia-geral, conjuntamente, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

2. Ao longo do ano, a Direcção pode apresentar à Assembleia-geral proposta de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Secção I

Generalidades

Artigo 15º

Definição

São órgãos da Associação:

a. a Assembleia-geral;

b. a Direcção;

c. o Conselho Fiscal.

Artigo 16º

Mandato

O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, com início no momento da tomada de posse dos órgãos.

Regulamentos Internos ou Regimentos

1. Os órgãos da Associação devem dotar-se de Regulamento Interno ou Regimento.

2. As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes Estatutos, regulamentando a sua aplicação.

Secção II

Assembleia-geral

Artigo 18º

Definição

A Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Associação.

Artigo 19º

Composição

1. A Assembleia-geral é composta por todos os membros da Associação.

2. Cada membro tem direito a um voto.

Artigo 20º

Competências

1. Compete à Assembleia-geral nomeadamente:

a. Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação;

b. Eleger a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c. Aprovar o plano de actividades e orçamento apresentado pela Direcção;

d. Aprovar o relatório de actividades e contas da Direcção;

e. Exonerar a totalidade ou parte dos órgãos sociais, em caso de grave violação dos estatutos ou atitudes altamente lesivas dos interesses da Associação;

f. Nomear uma comissão provisória de gestão da AAUAb, no caso de destituição ou demissão da direcção da AAUAb;

g. Privar no todo ou em parte dos seus direitos associativos, qualquer membro da AAUAb;

h. Elaborar, aprovar e rever o seu regulamento interno;

i. Aprovar e alterar os estatutos.

2. As competências a que aludem as alíneas e), f), g), h) e i) requerem uma maioria de votos favoráveis de três quartos dos membros presentes, em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 21º

Convocação

1. A Assembleia-geral ordinária é convocada pela Mesa da Assembleia-geral para:

a. Eleição dos Corpos Sociais da AAUAb e apreciação e votação do relatório e contas da Direcção da AAUAb;

b. Aprovação do plano de actividades e orçamento da Direcção da AAUAb.

2. A Assembleia-geral pode também ser convocada de forma extraordinária por iniciativa da Mesa da Assembleia-geral ou a pedido:

a. Da Direcção;

b. Do Conselho Fiscal;

c. De pelo menos 100 membros da AAUAb ou 5% do número total de membros da Associação, dos quais pelo menos 50% terão de estar presentes para que a Assembleia-geral se realize;

d.  Nos termos do ponto 3 do artigo 38º.

3. A Assembleia-geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.

4. Da convocatória constarão obrigatoriamente o local ou locais, a data, a hora e a ordem de trabalhos.

5. As Assembleias-Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, terão de ser realizadas obrigatoriamente em horário não laboral.

Artigo 22º

Mesa da Assembleia-geral

1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por voto secreto e pelo prazo de dois anos.

2. À Mesa da Assembleia-geral compete, nomeadamente:

a. Convocar a Assembleia-geral, nos termos dos presentes estatutos elaborando e divulgando a respectiva ordem de trabalhos;

b. Dirigir, moderar e participar na Assembleia-geral;

c. Redigir e assinar as actas das Assembleias-gerais divulgando as decisões nela tomadas;

d. Dar posse aos membros eleitos de todos os órgãos da AAUAb, como último acto do seu mandato.

Artigo 23º

Funcionamento

1. A Assembleia-geral inicia-se, com poder deliberativo, à hora marcada, se estiverem presentes pelo menos metade dos membros.

2. Caso não se verifique a condição expressa no número anterior a Assembleia-geral iniciar-se-á, com poder deliberativo, trinta minutos após a hora marcada para o seu início, com o número de membros presentes.

3. As deliberações da Assembleia-geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto.

Secção III

Direcção

Artigo 24º

Composição

1. A Direcção é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e por um número variável de Vogais, sendo, no entanto, o total de titulares da mesma em número impar e tendo o Presidente voto de qualidade.

2. Quando da aprovação do plano de actividades e orçamento, a Direcção apresentará um Regulamento Interno onde conste as funções dos seus elementos.

Artigo 25º

Competências

À Direcção compete, nomeadamente:

a. Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela Assembleia-geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;

b. Assegurar a representação permanente da Associação;

c. Apresentar à Assembleia-geral e ao Conselho Fiscal o plano de actividades e orçamento e o relatório de actividades;

d. Elaborar o seu regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia-geral para ratificação;

e. Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação, e exercer as demais competências previstas na Lei ou decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos;

f. Nomear representantes da Associação para as funções que se revelem necessárias;

g. Requerer a convocação da Assembleia-geral para resolução de assuntos da sua competência.

Artigo 26º

Responsabiidade

1. Cada membro da Direcção é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direcção sem a sua expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião.

2. No caso do discordante ter estado ausente, deverá exarar os motivos da sua discordância na acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.

Artigo 27º

Obrigação

1. Para obrigar a AAUAb são necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção com competência para tal, atribuída pelo plenário da direcção.

2. Para movimentação de fundos são necessárias duas assinaturas conjuntas da Direcção, sendo que uma delas será sempre a do Presidente ou a do Tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Direcção.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 28º

Composição

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 29º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a. Fiscalizar a administração realizada pela Direcção, dar parecer fundamentado sobre o plano de actividades e orçamento e sobre o relatório de actividades e contas, apresentados por aquele órgão;

b. Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à Assembleia-geral para ratificação;

c. Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Lei, ou decorram da aplicação dos Estatutos, regulamentos ou regimentos da Associação;

d. Fiscalizar a campanha e o acto eleitoral e dar parecer sobre todas as reclamações que venham a ser apresentadas;

e. Requerer a convocação da Assembleia-geral para resolução de assuntos da sua competência.

Artigo 30º

Responsabilidades

1. Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal sem a sua expressa discordância exarada na acta da respectiva reunião.

2. No caso do discordante ter estado ausente, deverá exarar os motivos da sua discordância na acta da primeira reunião posterior a que esteja presente.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 31º

Especificação

As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-geral, bem como os demais representantes ou delegados que a Associação venha a designar.

Artigo 32º

Elegibilidade

São elegíveis para os órgãos da Associação, os sócios efectivos da AAUAb no uso pleno dos seus direitos.

Artigo 33º

Candidatura

1. Qualquer lista terá de apresentar a sua candidatura à Mesa da Assembleia-geral pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para o início da campanha eleitoral, devendo cada lista conter os elencos de candidatos correspondentes aos órgãos da AAUAb, a que se candidata.

2. Na ausência de qualquer elemento da Mesa da Assembleia-geral poderá a lista ser apresentada ao Conselho Fiscal que logo dará conhecimento à referida Mesa.

3. Da candidatura deverão constar o nome, o número do bilhete de identidade ou outro documento legalmente válido, o número de aluno e a assinatura de cada um dos membros que compõe a lista.

4. Um mesmo aluno não poderá ser eleito ou acumular funções em mais do que um dos órgãos sociais da AAUAb.

5. Um mesmo sócio só se pode candidatar por uma lista.

Artigo 34º

Comissão eleitoral

1. O processo eleitoral é conduzido pela comissão eleitoral, cuja composição é a seguinte:

a. O presidente da mesa da assembleia-geral, que preside à comissão eleitoral;

b. Um representante de cada lista concorrente, indicado pela própria.

Artigo 35º

Competências da Comissão eleitoral

À comissão eleitoral compete, sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser atribuídas:

a. Coordenar e fiscalizar o processo eleitoral;

b. Elaborar e fazer cumprir o regulamento eleitoral;

c. Receber reclamações referentes a eventuais irregularidades no processo eleitoral, tomando os procedimentos que considerar adequados.

Artigo 36º

Campanha eleitoral

1. A campanha eleitoral realizar-se-á durante catorze dias de calendário e será apoiada pela Comissão eleitoral em regime de plena igualdade para todas as listas candidatas.

2. A campanha eleitoral terá de acabar, pelo menos, vinte e quatro horas antes do início do acto eleitoral.

Artigo 37º

Método de Eleição

1. Os Orgãos Sociais da Associação Académica da Universidade Aberta são eleitos por sufrágio universal , directo e secreto.

2. È considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

3.Para aplicar o disposto na alinea a) do artigo 2º, poderá existir o voto por correspondência , sendo que:

a) Só poderão ser alvo de votação por correspodência as propostas apresentadas no  prazo definido na concovatória;

b) A Comissão Eleitoral deverá garantir a elaboração dos boletins de voto assim como a sua distribuição a todos os estudantes;

c) A Comissão Eleitoral deverá transmitir a todos os estudantes as informações  disponiveis sobre as propostas em votação;

d) Os envelopes com os votos por correspodência só poderão ser abertos pela  Comissão Eleitoral;

e) A Comissão Eleitoral deve garantir que cada estudante tem direito a apenas um  voto;

f) O voto por correspodência deve ser remetido pelo correio, à Comissão Eleitoral e  para a morada que esta vier a indicar;

g) Só são aceites os votos por correspodência, recepcionados nos termos da alinea anterior, que tenham dado entrada à véspera do dia de realização do acto eleitoral presencial;

h) Para o efeito, o boletim de voto deve ser dobrado em quatro e colocado em envelope fechado não identificado, devendo este, por sua vez, ser colocado dentro de outro enveolope de tamanho maior, de onde conste, no remetente, o  nome completo, o número de estudante e a morada;

 i) O envelope identificado, nos termos do número anterior, deve ainda conter uma fotocópia do cartão do cidadão ou bilhete de identidade ou passaporte.

4. Atendendo à especificidade e à dispersão geográfica dos estudantes da Universidade Aberta, poderá vir a ser implementado um sistema de votação on-line, desde que asseguradas as condições de voto único e secreto por estudante.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema de voto on-line deverá estar sediado na estrutura informática da UAb.

6. Existindo a possibilidade de voto on-line não será admitida a votação por correspondência.Os envelopes recebidos serão destruídos pela Comissão Eleitoral.

 a) Só são aceites os votos electónicos validados pelo sistema informático da UAb, até à véspera do dia da realização do acto eleitoral presencial.

Artigo 38º

Reclamações relativas ao processo eleitoral

1. Todas as reclamações relativas ao processo eleitoral, serão apresentadas à Comissão eleitoral até quarenta e oito horas a contar da afixação dos resultados provisórios.

2. A Comissão eleitoral solicitará parecer ao Conselho Fiscal, reunirá e decidirá de todos os protestos num prazo máximo de cinco dias após a data de entrega do documento, publicando a sua decisão sobre o mesmo e os resultados eleitorais definitivos de forma visível a toda a população da Universidade.

3. Da decisão da comissão eleitoral cabe recurso por qualquer das listas para a Assembleia-geral.

Artigo 39º

Tomada de Posse

1. A Mesa da Assembleia-geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até 30 dias após a eleição, em sessão pública.

2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral em funções.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 40º

Alteração aos estatutos

1. A decisão de abertura do processo de alteração dos presentes estatutos pode ser tomada:

a. Pela Assembleia-geral;

b. Pela direcção da AAUAb.

2. O processo de alteração dos presentes estatutos é público e a sua organização é da competência da mesa da Assembleia-geral.

3. Todo e qualquer membro da AAUAb tem o direito de apresentar propostas de alteração e ser esclarecido sobre qualquer questão referente ás propostas apresentadas.

4. No processo de alteração existirá debate público, em plenário da Assembleia-geral.

Artigo 41º

Omissões

Os casos omissos devem ser resolvidos de acordo com os regulamentos internos, com a lei geral e os princípios gerais de direito, nos casos que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 42º

Dissolução

1. A Associação só pode ser extinta por decisão da Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito e tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.

2. Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no art. 166 n.º 2 do Código Civil.

Artigo 43º

Entrada em vigor e validade

Os presentes estatutos entram em vigor, após a sua aprovação, um dia depois da sua publicação no Diário da República e têm validade até à entrada em vigor de novos estatutos.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 44º

Implementação da associação

A implementação da associação será levada a cabo por uma “comissão instaladora”, eleita na Assembleia-geral constituinte, que desempenhará as funções da direcção e dos demais órgãos sociais até às primeiras eleições, as quais terão de ser realizadas num prazo máximo de 180 dias após publicação dos presentes estatutos no Diário da República.

 

 

 

 





Associação Académica da Universidade Aberta 2010-2020